Prática Criminal · Crimes tributários

Cabe princípio da insignificância no descaminho e no contrabando?

No descaminho, cabe quando o tributo iludido não passa de R$ 20 mil, pelo Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, salvo reiteração (Tema 1218). No contrabando de cigarros, o mesmo tribunal admite até mil maços, também sem reiteração (Tema 1143). O valor de R$ 20 mil não está na lei: vem de portarias, e a lei hoje remete o limite a ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Os dois crimes

O art. 334 do CP define o descaminho: iludir, no todo ou em parte, o imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, com reclusão de 1 a 4 anos. O art. 334-A do CP define o contrabando, que é importar ou exportar mercadoria proibida, com reclusão de 2 a 5 anos.

A diferença decide a insignificância. No descaminho a mercadoria é permitida e o prejuízo é o tributo; no contrabando, o que se protege vai além do tributo.

Descaminho: o valor do tributo

No Tema 157, o Superior Tribunal de Justiça fixou que incide a insignificância nos crimes tributários federais e no descaminho quando o débito não ultrapassa R$ 20 mil, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 e nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.

O art. 20 da Lei 10.522/2002 não traz número nenhum: na redação de 2019, manda arquivar as execuções fiscais de valor igual ou inferior ao estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O limite de R$ 20 mil é o das portarias que a tese cita, e a defesa confere qual ato valia na data do fato.

O descaminho está no título dos crimes contra a administração pública, a que a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça nega a insignificância. A tese do Tema 157 é a exceção que o próprio tribunal abriu para ele.

A reiteração

No Tema 1218, o mesmo tribunal fixou que a reiteração impede a insignificância no descaminho, qualquer que seja o valor, ressalvado o caso concreto em que a medida seja socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida por procedimentos penais e fiscais ainda não definitivos, e não se aplica o prazo de cinco anos da reincidência: o juiz avalia o tempo passado desde o último fato.

Contrabando de cigarros

No Tema 1143, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a insignificância no contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não passa de mil maços, salvo reiteração da conduta.

A nota falsa usada no descaminho

No Tema 933, o mesmo tribunal fixou que o falso que se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é absorvido por ele, ainda que a pena do descaminho seja menor.

O que a lei não diz

O texto não diz como se somam, para o limite, tributos de apreensões diferentes, e esta página não o arbitra.

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