PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Descaminho

Código Penal · Art. 334

Redação atual dada pela Lei 13.008/2014. 1.265 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026. Nos 95 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 84,2% negaram provimento ou a ordem, 10,5% não conheceram do recurso, 3,2% concederam ou deram provimento, 2,1% outros resultados.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 13.008/2014

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • §3redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965

    § 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.

5 figuras típicas neste artigo
Como o STJ vem decidindo

95 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 84,2%negaram provimento ou a ordem80
  • 10,5%não conheceram do recurso10
  • 3,2%concederam ou deram provimento3
  • 2,1%outros resultados2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

1.265 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo996 STJ · 204 STF · 18 TJPR · 10 TJBA · 9 TJDFT · 9 TJSC · 6 TJRJ · 5 TJCE · 5 TJSP · 2 TJMG · 1 TJPI
Ver todas as 1.265 decisões
5 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 4 artigos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334

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