PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Código Penal · Art. 335

43 acórdãos e 40 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.

2 figuras típicas neste artigo
43 acórdãos de STJ, TJMA e outros tribunais citam este artigo10 STJ · 7 TJMA · 5 STF · 4 TJPR · 4 TRF3 · 2 TJSP · 2 TJRO · 2 TJMT · 1 TJMG · 1 TRF1 · 1 TRF4 · 1 TST · 1 TJGO · 1 CARF · 1 TRF5
Ver todos os 43 acórdãos
40 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo22 STF · 7 STJ · 4 TJPR · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TST · 1 TJMA · 1 TRF4
Ver todas as 40 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art335

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