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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II

Funcionário público estrangeiro

Código Penal · Art. 337-D
Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.467/20022021incluído · Lei 14.133/2021

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

CAPÍTULO

II-B

DOS

CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Contratação direta ilegal

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337-D