PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II
Contratação direta ilegal
Código Penal · Art. 337-E
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.133/2021
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Frustração do caráter competitivo de licitação
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)