PARTE ESPECIALTÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Contratação direta ilegal

Código Penal · Art. 337-E

Incluído pela Lei 14.133/2021. 276 acórdãos e 367 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2026. Nos 46 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 89,1% negaram provimento ou a ordem, 4,3% não conheceram do recurso, 6,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.133/2021

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

1 figura típica neste artigo
Como o STJ vem decidindo

46 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 89,1%negaram provimento ou a ordem41
  • 4,3%não conheceram do recurso2
  • 6,5%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337-E

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