Callegari: Crimes em licitações — o novo artigo 337-E do CP
O artigo aborda a nova inclusão do artigo 337-E no Código Penal, que estabelece tipos penais para fraudes em licitações, destacando a imprecisão terminológica e a falta de taxatividade em suas definições. O autor critica a técnica legislativa utilizada, que pode gerar insegurança jurídica e permitir interpretações amplas, além de discutir a responsabilidade criminal dos envolvidos no processo de contratação. A análise destaca a complexidade desse novo dispositivo legal e as controvérsias que ...

O artigo aborda a introdução de novos tipos penais pela Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) no Código Penal, com foco nas fraudes em licitações, e critica a falta de clareza e a imprecisão terminológica que contrariam o princípio da taxatividade, fundamental para a segurança jurídica.
Explora os problemas relacionados ao novo artigo 337-E, onde os verbos incriminadores como "admitir", "possibilitar" e "dar causa" são vistos como vagos e abertos, gerando insegurança quanto às condutas realmente punição. O texto também discute a classificação do tipo penal, se este se refere a mera conduta ou a consumação através de um ato jurídico, assim como a delimitação da autoria aos que possuem poder de contratação, excluindo outros envolvidos.
Outras questões envolvem a responsabilidade de advogados e procuradores no contexto de pareceres jurídicos e a possibilidade de interpretação do que constitui conluio, além de mencionar a complexidade futura de discussões jurídicas sobre os tipos penais decorrentes da deficiência na redação dessas normas.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo “Crimes em licitações — o novo artigo 337-E do Código Penal”, de André Callegari.
- Introdução da Lei 14.133/2021: Impacto da nova legislação nas condutas que fraudam processos licitatórios, com críticas à técnica legislativa e sua indeterminação.
- Princípio da Taxatividade: Discussão sobre a importância da clareza nas leis penais e os riscos da vagueza na interpretação judicial.
- Imprecisão dos Verbos Incriminadores: Análise da ambiguidade dos verbos “admitir, possibilitar ou dar causa” na definição do crime, tornando difícil a identificação das condutas puníveis.
- Natureza da Conduta Incriminada: Debate sobre se o tipo penal se caracteriza como crime de mera conduta ou se exige um resultado concreto, impactando a consumação do delito.
- Participação Criminal: Reflexões sobre a titularidade da autoria e a responsabilidade de diversos funcionários públicos envolvidos na contratação direta.
- Responsabilidade de Advogados e Procuradores: Análise das situações em que advogados podem ser responsabilizados penalmente, diferenciando entre atividades meramente instrumentais e conluio criminoso.
- Complexidade e Discussões Futuras: Considerações sobre a necessidade de mais debates doutrinários e a expectativa de posicionamentos diversos nos tribunais sobre o novo tipo penal.
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