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Artigos Conjur – Callegari e Fontenele: Abolitio criminis parcial na lei de licitações

ARTIGO

Callegari e Fontenele: Abolitio criminis parcial na lei de licitações

O artigo aborda a Lei 14.133/2021, que revoga algumas disposições da antiga Lei de Licitações e introduz a abolitio criminis para certas condutas, especialmente a descriminalização de deixar de observar formalidades em contratações diretas. Os autores destacam que a nova legislação considera essas impropriedades como meras irregularidades administrativas, sem ofensa ao interesse público, e, portanto, deve ser aplicada retroativamente, tornando penalmente irrelevantes os atos anteriormente inc...

André Callegari
13 abr. 2022 23 acessos 5,0 (1 avaliações)
Callegari e Fontenele: Abolitio criminis parcial na lei de licitações

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a nova Lei 14.133, que substitui a antiga Lei 8.666/1993 e introduz alterações significativas no tratamento penal de condutas relacionadas a licitações e contratos administrativos.

Entre os temas discutidos, destaca-se a análise da abolitio criminis parcial, especificamente a revogação da conduta que tratava da desobservância de formalidades em contratações diretas, antes tipificada e criminalizada. É enfatizado que, enquanto a maioria das condutas criminosas da legislação anterior foi preservada, a nova lei exclui a possibilidade de punição pela mera falta de formalidades, considerando-a uma irregularidade administrativa sem relevância penal. A justificativa para essa mudança é a crença de que erros formais não comprometem o interesse público. Além disso, a transição é discutida dentro do contexto da Proposição Originária da nova lei, que mostra a intenção do legislador ao suprimir a omissão que gerava criminalização.

O texto também aborda aspectos de retroatividade das novas disposições e a distinção entre normas penais em branco, ressaltando que as mudanças mais benéficas devem ser aplicadas retroativamente para casos anteriores. Por fim, conclui-se que a nova redação do artigo 337-E resulta na descriminalização, refletindo na irrelevância penal da conduta em questão e suas consequências para a legislação vigente.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "Abolitio criminis parcial na nova lei de licitações", escrito por André Callegari e Marília Fontenele.

  • Publicação da Lei 14.133: Data e impacto da nova legislação sobre licitações e contratos administrativos, incluindo revogações e adições no Código Penal.
  • Princípio da continuidade normativo-típica: Manutenção da incriminação de condutas anteriores na nova legislação, exceto para algumas disposições específicas.
  • Abolitio criminis: Discussão sobre a revogação da conduta prevista no artigo 89 da Lei 8.666/1993 e sua inserção no artigo 337-E do Código Penal.
  • Erro in procedendo: Análise da relação entre irregularidades formais e a ausência de ofensa ao interesse público, levando à proposta de descriminalização.
  • Argumentação legislativa: Exame da Proposição Originária (PL 6814/2017) e a alteração que suprime determinadas condutas da nova normativa.
  • Contratação de shows artísticos: Exemplificação do impacto da nova lei nas contratações de eventos e a diferença de tratamento sobre a exclusividade em contratos.
  • Normas penais em branco: Reflexões sobre a retroatividade das normas penais e implicações das mudanças nos preceitos de contratação.
  • Retroatividade da nova lei: Argumento sobre a necessidade de reconhecimento retroativo da desclassificação de condutas por conta da nova rubrica do artigo 337-E.
  • Conceito de penalmente irrelevante: A conclusão de que a nova legislação torna certas condutas inócuas em termos de responsabilidade penal.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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André CallegariAdvogado Criminalista, professor titular do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/Brasília), doutor em direito pela Universidad Autónoma de Madrid e com estudos pós-doutorais na mesma Universidade. É, ainda, doutor honoris causa pela Universidade Autónoma de Tlaxcala, México, e doutor honoris causa pelo Centro Universitário del Valle de Teotihuacan, também no México. Autor de diversos artigos e livros na área do Direito Penal.

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