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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Código Penal · Art. 337-C
Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.467/20022002incluído · Lei 10467/2002

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Funcionário público estrangeiro

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337-C