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PARTE ESPECIALTÍTULO XICAPÍTULO II

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Código Penal · Art. 337-B
Histórico de alterações
2002incluído · Lei 10.467/20022002incluído · Lei 10467/2002

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002) Tráfico de influência em transação comercial internacional

(Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337-B