Tráfico de influência em transação comercial internacional
Crime
Conduta
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
reclusão de 2 anos a 5 anos
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 12 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional
Outros crimes do mesmo capítulo
- Subtração ou inutilização de livro ou documento (art. 337)
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)
- Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A)
- Corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B)
- Contratação direta ilegal (art. 337-E)
- Frustração do caráter competitivo de licitação (art. 337-F)
- Patrocínio de contratação indevida (art. 337-G)
- Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H)
- Perturbação de processo licitatório (art. 337-I)
- Violação de sigilo em licitação (art. 337-J)
- Afastamento de licitante (art. 337-K)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.