Descaminho na atividade comercial ou industrial
Art. 334, § 1º, III do Código Penal
Crime
Conduta
vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
Pena
reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos
reclusão de 1 ano a 4 anos
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 8 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Contrabando ou descaminho assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 2.251 delas
Perguntas de prática sobre este artigo
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- Descaminho por equiparação legal (art. 334)
- Contrabando (art. 334-A)
- Contrabando por equiparação legal (art. 334-A)
- Contrabando de mercadoria sujeita a controle público (art. 334-A)
- Contrabando por reingresso de mercadoria exportada (art. 334-A)
- Contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 334-A)
- Contrabando no exercício de atividade comercial ou industrial (art. 334-A)
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (art. 335)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial do Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.