O que é crime funcional contra a ordem tributária?
Crimes do servidor do fisco
O art. 3º da Lei dos Crimes Tributários cria crimes funcionais contra a ordem tributária, além dos crimes contra a administração pública do Código Penal.
O art. 3º, I, da Lei dos Crimes Tributários pune quem extravia, sonega ou inutiliza livro oficial, processo fiscal ou documento sob sua guarda em razão da função, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo.
O art. 3º, II, da Lei dos Crimes Tributários pune quem exige, solicita ou recebe vantagem indevida, ou aceita a promessa, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-lo parcialmente, com reclusão de três a oito anos e multa. É a corrupção específica do fiscal.
O art. 3º, III, da Lei dos Crimes Tributários pune com reclusão de um a quatro anos e multa quem patrocina interesse privado perante a administração fazendária valendo-se da qualidade de funcionário público.
A ação penal
O art. 15 da Lei dos Crimes Tributários torna públicos os crimes da lei, com a regra geral do Código Penal.
O que a defesa confere
Se o servidor tinha a guarda do documento em razão da função, no inciso I, e se a vantagem estava ligada ao lançamento ou à cobrança, no inciso II. Sem essa ligação, o caso pode ser de outro tipo, com outra pena.
O que a lei não diz
O texto não diz se o crime funcional do inciso II depende de lançamento definitivo do tributo, como os crimes materiais da mesma lei, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a ordem tributária.
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