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CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem TributáriaSeção II - Dos crimes praticados por funcionários públicos

Crimes funcionais contra a ordem tributária

Crimes Tributários · Art. 3
rubrica editorial

85 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 13/05/2026.

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I) :

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

85 decisões do STJ e do STF citam este artigo55 STJ · 30 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art3