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CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem TributáriaSeção I - Dos crimes praticados por particulares

Art. 2

Crimes Tributários · Art. 2

561 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

561 decisões do STJ e do STF citam este artigo453 STJ · 108 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2