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CAPÍTULO II

Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

Crimes Tributários · Art. 4
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.884/19942011alterado · Lei 12.529/2011

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:

a) ajuste ou acordo de empresas;

b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;

c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;

d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;

e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;

f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;

VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;

VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.

VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.

(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

d) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

e) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

f) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

III - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

IV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

V - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VI - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

VII - (revogado).

(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4