Prática Criminal · Crimes tributários

O pagamento do tributo extingue a punibilidade do crime tributário?

A Lei 9.430/1996 extingue a punibilidade quando é pago integralmente o débito que foi objeto de parcelamento. Nos crimes previdenciários do Código Penal a regra é própria e depende de ser antes do início da ação fiscal. Desde 2026 nada disso vale para o devedor contumaz declarado nem onde a lei veda o parcelamento.

A regra da Lei 9.430

O art. 83, § 4º, da Lei 9.430/1996 extingue a punibilidade dos crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990 e dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal quando a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de parcelamento.

Os crimes previdenciários têm regra própria

O art. 168-A, § 2º, do CP extingue a punibilidade da apropriação indébita previdenciária se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas antes do início da ação fiscal.

O art. 337-A, § 1º, do CP faz o mesmo na sonegação de contribuição previdenciária, com uma diferença: exige declarar e confessar antes do início da ação fiscal, e o texto não exige o pagamento.

O art. 168-A, § 3º, do CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar só a multa ao primário de bons antecedentes que pagou depois do início da ação fiscal e antes da denúncia, ou cujo débito seja igual ou inferior ao mínimo administrativo para a execução fiscal.

O que mudou em 2026

O art. 83, § 5º, I, da Lei 9.430/1996 e o art. 83, § 5º, II, da Lei 9.430/1996, da Lei Complementar 225, de 2026, excluem essas regras da Lei 9.430 nas hipóteses de vedação legal de parcelamento e para o agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. O art. 168-A, § 5º, do CP e o art. 337-A, § 5º, do CP fazem a mesma exclusão nos crimes previdenciários do Código Penal.

O pagamento depois da denúncia

O pagamento feito depois do recebimento da denúncia, e até depois da condenação, é tratado por outras leis, que não estão na base de legislação da plataforma, e pela jurisprudência. Esta página não as reproduz.

O que a lei não diz

O texto não diz se o pagamento parcial produz algum efeito, nem define devedor contumaz, que está na Lei Complementar 225 e fora da base.

O que esta página não responde: Esta página não trata do pagamento feito depois da denúncia, regulado por leis fora da base, nem define devedor contumaz.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a ordem tributária, que é onde o lançamento, o pagamento e o parcelamento vêm sendo decididos.

Abrir IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Ordem Tributária

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