Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Crime contra a Ordem Tributária

Legislação Tributária Federal · Art. 83

Redação atual dada pela LC 225/2026. 810 acórdãos e 192 decisões monocráticas de TJSC, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.350/20102011incluído · Lei 12.382/20112026alterado · LC 225/2026

Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput , durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

(Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).

§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

I - às hipóteses de vedação legal de parcelamento; e (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

II - ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

(Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pela juiz.

(Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 12.382, de 2011).

§ 7º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no inciso II do § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)

810 acórdãos de TRF3, TJSC e outros tribunais citam este artigo228 TRF3 · 191 TJSC · 73 TRF5 · 61 TRF1 · 46 TRF4 · 38 STJ · 30 TJGO · 26 TJSP · 22 TJPB · 17 TRF2 · 15 CARF · 9 TJRN · 8 TJRS · 8 TRF6 · 7 TJMA · 6 TJPR · 6 TJPE · 5 TJBA · 4 TJRJ · 3 STF · 3 TJPI · 2 TJMT · 1 TJCE · 1 TJMG
Ver todos os 810 acórdãos
192 decisões monocráticas de TJSC, TRF1 e outros tribunais citam este artigo44 TJSC · 42 TRF1 · 31 TRF4 · 30 TRF2 · 11 STF · 9 STJ · 6 TJMA · 5 TRF6 · 3 TJDFT · 3 TJSP · 3 TJPR · 2 TJPB · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TST
Ver todas as 192 decisões monocráticas
5 perguntas de prática citam este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita