Lei ordinária
Legislação Tributária Federal
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 — Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta
Texto oficialfonte: PlanaltoCapítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Art. 1
Período de Apuração Trimestral
Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas
jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por
períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar
pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada,
mediante a aplicação dos percentuais de que trata o
a…
Art. 3
Escolha da Forma de Pagamento
Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será
irretratável para todo o ano-calendário.
Parágrafo ún…
Art. 4
Adicional do Imposto de Renda
Art. 4º Os
§§ 1º
e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
..........................................................................
§ 1º A parcela d…
Art. 5
Trimestral
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago
em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto dev…
Art. 6
Pagamento por Estimativa
Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o
último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
§ 1o
O saldo
do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento:
(…
Art. 7
Disposições Transitórias
Art. 7º Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995
, com as alterações da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995
, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido pode…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º As pessoas jurídicas, mesmo as que não tenham optado pela forma de pagamento do art. 2º, deverão calcular e pagar o imposto de renda relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 1997 de conformidade com o referid…
Art. 9
Dedução
Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa
jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registr…
Art. 9-A
Registro Contábil das Perdas
Art. 9º-A. Na hipótese de inadimplência do débito, as exigências de judicialização de que tratam a alínea
c
do inciso II e a
alínea
b
do inciso III do § 7º do art. 9º e o art. 11 desta
Lei poderão ser substituídas pelo i…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Lei serão efetuados
a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra o crédito de que trata a alíneaa
do inciso II
do § 1o
do art. 9o
e a al…
Art. 11
Vencidos
Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros inci…
Art. 12
Créditos Recuperados
Art. 12. Deverá ser computado na determinação do lucro real o
montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a
qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto do…
Art. 13
Disposição Transitória
Art. 13. No balanço levantado para determinação do lucro real em 31 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica poderá optar pela constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa na forma do art. 43 da Lei
nº 8.9…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. A partir do ano-calendário de 1997, ficam
revogadas as normas previstas no art. 43 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995
, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995
, bem como a autorização p…
Art. 15
Compensação de Imposto Pago
Art. 15. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferir, de fonte no exterior, receita decorrente da prestação de serviços efetuada
diretamente poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física o…
Art. 16
Lucros e Rendimentos
Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos arts. 25
,
26
e 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas e coligadas,
no exterior, serão:
I - considerados de forma ind…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os
resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura
de riscos…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos
a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente
serão dedutíveis na determinaç…
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A.
O Método do Preço
sob Cotação na Importação - PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias
e futuros internacionalmente recon…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. As receitas auferidas nas operações
efetuadas com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo
perío…
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A.
O Método do Preço
sob Cotação na Exportação - PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias
e futuros internacionalmente rec…
Art. 19-B
(sem epígrafe)
Art. 19-B. A opção por um dos métodos
previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada
pela contribuinte uma vez iniciado o proce…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O Ministro de Estado
da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2o
do art. 21.
(Redação dada
pela Le…
Art. 20-A
(sem epígrafe)
Art. 20-A. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19
será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pela contribuinte
uma vez iniciado o procedimento fiscal…
Art. 20-B
(sem epígrafe)
Art. 20-B. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser
consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.
(Incluído pela Lei nº
12.715, de 2012)
(Revog…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os custos e preços médios a que se referem os arts. 18 e 19 deverão
ser apurados com base em:
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
(Revogado
pela Lei nº 14.596, de 2023)
Vigência
Art. 22
London lnterbank Offered Rate - LIBOR
Art. 22.
Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base em taxa determinada conforme este artigo…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa
jurídica domiciliada no Brasil:
(Vide Medida Provisória nº
1.152, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023)
Vigência
Países com Tributação…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei
decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022
, aplicam-se também às transações efetuadas por
pessoa física ou jurídica reside…
Art. 24-A
(sem epígrafe)
Art. 24-A.
Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as
disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou juríd…
Art. 24-B
(sem epígrafe)
Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer
os percentuais de que tratam o caput
do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único
do art. 24-A, ambos desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Pa…
Art. 24-C
(sem epígrafe)
Art. 24-C. A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista,
respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda …
Art. 25
Determinação
Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
, sobre a rec…
Art. 26
Opção
Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada
em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagament…
Art. 27
Determinação
Art. 27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes
parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o
art. 16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
, sobre a rec…
Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Aplicam-se à apuração
da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido
as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o
a 3o
, 5o
a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.
(Red…
Art. 29
Empresas sem Escrituração Contábil
Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido,
devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, co…
Art. 30
Pagamento Mensal Estimado
Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado
pela pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento
mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação…
Capítulo III - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Art. 31
Contribuinte Substituto
Art. 31. O
art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.35. .................................................................................
.........................…
Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude
de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade
com o disposto neste artigo.
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidad…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar
regime especial para cumprimento de obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes
hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justifi…
Art. 34
Acesso à Documentação
Art. 34. São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo,
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação,
que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele…
Art. 35
Retenção de Livros e Documentos
Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento
do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, naturez…
Art. 36
Lacração de Arquivos
Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização
poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram
arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistê…
Art. 37
Guarda de Documentos
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a
fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Públic…
Art. 38
Arquivos Magnéticos
Art. 38. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio
ma…
Art. 39
Extravio de Livros e Documentos
Art. 39. A perda ou extravio dos livros ou documentos
implica arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas incidentes na forma da legislação específica, salvo se, feita a…
Art. 40
Falta de Escrituração de Pagamentos
Art. 40. A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa
jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não
seja comprovada, caracterizam, também, omissão de receita.
Art. 41
Levantamento Quantitativo por Espécie
Art. 41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos intermediários
utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica.
§ 1º Pa…
Art. 42
Depósitos Bancários
Art. 42. Caracterizam-se
também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito
ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou j…
Art. 43
Auto de Infração sem Tributo
Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito
tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.
Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não
…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44.
Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
(Vide Lei nº 10.892,
de 2004)
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou difer…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. O
art. 80 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964
, com as alterações posteriores, passa a
vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida
Provisória nº 303, de 2006)
(Revogado pela Lei
nº 11.488, de 2007)
"Art.…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. As multas de que trata o
art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
, passarão a ser de cento e doze
inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento,
respectivamente, se o cont…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal
por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia
subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e…
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.
§ 1o
A
competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma
disc…
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972.
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Aplicam-se aos processos de consulta relativos à classificação de mercadorias as disposições dos arts. 46 a 53
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
e do art. 48 desta Lei.
§ 1º O órgão de que trata o inci…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Os juros de que trata o
art. 9º da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995
, bem como os rendimentos e ganhos líquidos
decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbi…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Na apuração de ganho de capital de pessoa jurídica tributada
pela lucro presumido ou arbitrado, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente
poderão ser computados como parte integrante dos custos de …
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive
com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo …
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. A pessoa jurídica que, até o
ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real
deverá adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente
ao primeiro período de apuração no qual h…
Art. 55
Sociedades Civis
Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o
art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987
, passam, em rela…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão
legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita
bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei
Com…
Art. 56-A
(sem epígrafe)
Art. 56-A. A entidade privada de abrangência
nacional e sem fins lucrativos, constituída pela conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a …
Art. 57
Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda
correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras,
à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e o…
Art. 58
Empresas de Factoring
Art. 58. Fica incluído no art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho
de 1995, o seguinte inciso XV:
"Art. 36.
...................................................…
Art. 59
Atividade Florestal
Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Art. 60
Liquidação Extra-Judicial e Falência
Art. 60. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação …
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores
ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos prev…
Art. 62
Pagamento em Quotas-Juros
Art. 62. Os juros a que se referem o
inciso III do art. 14
e o
art. 16,
ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995
, serão calculados à taxa a que se
refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseq…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a
tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV
e V do art. 151 da Lei n
5.172…
Art. 64
Retenção de Tributos e Contribuições
Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pela fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do impo…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito,
a contribuição para o PIS/PASEP incidente nas transferências voluntárias da União
para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum,
referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
,
que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis
pela recolhime…
Art. 67
Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a
base de cálculo do imposto devido na declaração de aju…
Art. 68
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor
inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secr…
Art. 68-A
(sem epígrafe)
Art. 68-A.
O Poder Executivo poderá elevar
para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação
ou de incidência,…
Art. 69
Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Art. 69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelas fundos, sociedades de investimentos
e carteiras de que trata o
art. 81 da Lei nº 8.981, de …