Extravio de Livros e Documentos
Revogado pela Lei 9.532/1997.
Art. 39. A perda ou extravio dos livros ou documentos implica arbitramento dos valores das operações a que se referiam, para cálculo dos tributos sobre elas incidentes na forma da legislação específica, salvo se, feita a comunicação no prazo de trinta dias da data da ocorrência do fato, for possível a reconstituição da escrituração .
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
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