Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção V - Arrecadação de Tributos e Contribuições

Art. 68-A

Legislação Tributária Federal · Art. 68-A

Redação atual dada pela Lei 11.941/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 11.941/2009

Art. 68-A.

O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art68-A

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