Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Art. 19-B

Legislação Tributária Federal · Art. 19-B

Art. 19-B. A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.

(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art19-B

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