Art. 19-B
Art. 19-B. A opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada na Declaração de Informação Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e não poderá ser alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal.
(Vide Medida Provisória nº 478, de 2009) (Sem eficácia)
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