Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção II - Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado

Art. 53

Legislação Tributária Federal · Art. 53

Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art53

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