Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Art. 18

Legislação Tributária Federal · Art. 18

Redação atual dada pela MP 478/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · MP 478/2009

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado, observadas as condições previstas no presente dispositivo, por um dos seguintes métodos:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 478, de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18

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