Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Art. 17

Legislação Tributária Federal · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 15.265/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.265/2025

Art. 17. Serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura de riscos ( hedge ) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.

(Redação dada pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 1º Os resultados negativos somente poderão ser computados caso as operações de que trata o caput sejam:

(Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

I – realizadas a preços de mercado; e (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

II – registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior.

(Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 2º Para fins do registro de que trata o § 1º, as instituições registradoras, no País ou no exterior, deverão dispor de sistemas que permitam aferir se os preços na abertura e no encerramento são consistentes com os praticados no mercado.

(Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 3º Somente será admitido o cômputo de resultados negativos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos casos em que o preço for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de operações entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

(Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

§ 4º O cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º não dispensa a observância às regras de preços de transferência de que trata a Lei nº 14.596, de 14 de junho de 202 3.

(Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art17

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