Art. 23
Revogado pela Lei 14.596/2023.
Art. 23. Para efeito dos arts. 18 a 22, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência Países com Tributação Favorecida
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