Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção VII - Lucro Arbitrado

Determinação

Legislação Tributária Federal · Art. 27

Redação atual dada pela Lei 12.973/2014.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.973/2014

Art. 27. O lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , auferida no período de apuração de que trata o art. 1o , deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput , com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 1º Na apuração do lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, os coeficientes de que tratam os incisos II ,

III e IV do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , deverão ser multiplicados pela número de meses do período de apuração.

§ 2º Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII do art. 51 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração.

§ 3o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 4o Para fins do disposto no § 3o , poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 5o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 6o Para fins do disposto no inciso II do caput , os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 7o O disposto no § 6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto.

(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art27

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