Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção IV - Acréscimos Moratórios

Art. 63

Legislação Tributária Federal · Art. 63

Redação atual dada pela MP 2.158/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.158/2001

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

(Vide Medida Provisória nº 75, de 2002)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art63

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita