Art. 56-A
Incluído pela Lei 12.873/2013.
Art. 56-A. A entidade privada de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituída pela conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias, destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1o Para efeito de gozo da isenção, a referida entidade deverá ter seu estatuto e seu regulamento aprovados pela Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2o Ficam autorizadas as transferências, para a entidade mencionada no caput , de recursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4o da Lei no 9.710, de 19 de novembro de 1998 .
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 3o As transferências dos recursos de que trata o § 2o não serão tributadas, nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 4o Em caso de dissolução, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput , os recursos eventualmente devolvidos às associadas estarão sujeitos à tributação na instituição recebedora, na forma da legislação vigente.
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 5o
O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovação pela Conselho Monetário Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata o caput .
(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
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