Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção III - Normas Aplicáveis a Atividades Especiais

Art. 56

Legislação Tributária Federal · Art. 56

379 acórdãos e 100 decisões monocráticas de CARF, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 56. As sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. Para efeito da incidência da contribuição de que trata este artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997.

379 acórdãos de CARF, TRF3 e outros tribunais citam este artigo220 CARF · 69 TRF3 · 49 TRF1 · 10 TRF5 · 7 STJ · 7 TRF2 · 5 TJRN · 5 TRF4 · 3 TJPI · 2 STF · 1 RFB · 1 TJPB
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100 decisões monocráticas de TRF1, TST e outros tribunais citam este artigo34 TRF1 · 31 TST · 16 TRF2 · 5 TJMA · 4 TRF4 · 3 STF · 3 TJPR · 2 TRF5 · 1 TJSC · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art56

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