Associações de Poupança e Empréstimo
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Vigência encerrada
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
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