Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Art. 24-A

Legislação Tributária Federal · Art. 24-A

Incluído pela Lei 11.727/2008.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.727/2008

Art. 24-A.

Aplicam-se às operações realizadas em regime fiscal privilegiado as disposições relativas a preços, custos e taxas de juros constantes dos arts. 18 a 22 desta Lei, nas transações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada no exterior.

(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24-A

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