Art. 24-B
Incluído pela Lei 11.727/2008.
Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
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