Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Art. 24-B

Legislação Tributária Federal · Art. 24-B

Incluído pela Lei 11.727/2008.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.727/2008

Art. 24-B. O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

Parágrafo único. O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.

(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art24-B

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