Art. 24-C
Incluído pela Lei 15.079/2024.
Art. 24-C. A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.
(Incluído pela Lei nº 15.079, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput deste artigo, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.
(Incluído pela Lei nº 15.079, de 2024) Produção de efeitos
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