Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.596, de 2023.
Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção IV - Rendimentos do Exterior

Art. 20-A

Legislação Tributária Federal · Art. 20-A

Revogado pela Lei 14.596/2023.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.715/20122023revogado · Lei 14.596/2023

Art. 20-A. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pela contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.

(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art20-A

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