Art. 20-B
Revogado pela Lei 14.596/2023.
Art. 20-B. A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.
(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
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