Art. 46
Revogado pela Lei 11.488/2007.
Art. 46. As multas de que trata o art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos.
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
(Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
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