Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃOSeção VI - Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo

Art. 47

Legislação Tributária Federal · Art. 47

Redação atual dada pela Lei 9.532/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.532/1997

Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art47

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita