Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃOSeção III - Documentação Fiscal

Retenção de Livros e Documentos

Legislação Tributária Federal · Art. 35

Art. 35. Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.

§ 1º Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.

§ 2º Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art35

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