Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção II - Pagamento do Imposto

Adicional do Imposto de Renda

Legislação Tributária Federal · Art. 4

Art. 4º Os

§§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º.

..........................................................................

§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação.

......................................................................................" Imposto Correspondente a Período Trimestral

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art4

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