Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção II - Pagamento do Imposto

Imposto Correspondente a Período Trimestral

Legislação Tributária Federal · Art. 5

795 acórdãos e 509 decisões monocráticas de TST, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.

§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.

795 acórdãos de TRF2, CARF e outros tribunais citam este artigo375 TRF2 · 231 CARF · 82 TRF5 · 35 TRF3 · 23 TRF4 · 20 TST · 8 TJPE · 6 RFB · 3 TRF1 · 2 TJMG · 2 TJPI · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TJBA · 1 TNU
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509 decisões monocráticas de TST, TRF2 e outros tribunais citam este artigo425 TST · 44 TRF2 · 13 TRF4 · 6 TRF1 · 6 TRF5 · 4 STJ · 4 TJDFT · 3 STF · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art5

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