Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção III - Perdas no Recebimento de Créditos

Vencidos

Legislação Tributária Federal · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 13.097/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.097/2015

Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.

§ 1o Ressalvadas as hipóteses das alíneasa e b do inciso II do § 1o do art. 9o , das alíneasa e b do inciso II do § 7o do art. 9o e da alíneaa do inciso III do § 7o do art. 9o , o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.

(Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

§ 3º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.

§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art11

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