Capítulo III - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Contribuinte Substituto

Legislação Tributária Federal · Art. 31

Art. 31. O art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.35. .................................................................................

.............................................................................................

II - como contribuinte substituto:

.............................................................................................

c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º Nos casos das alíneasa e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.

§ 2º Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art31

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