Capítulo II - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDOSeção I - Apuração da Base de Cálculo e Pagamento

Pagamento Mensal Estimado

Legislação Tributária Federal · Art. 30

Art. 30. A pessoa jurídica que houver optado pela pagamento do imposto de renda na forma do art. 2º fica, também, sujeita ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido, determinada mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeita sobre a base de cálculo apurada na forma dos incisos I e II do artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art30

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