Empresas sem Escrituração Contábil
Redação atual dada pela Lei 12.973/2014.
Art. 29. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e pelas demais empresas dispensadas de escrituração contábil, corresponderá à soma dos valores:
I - de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I do caput , com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
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