Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃOSeção V - Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições

Art. 44

Legislação Tributária Federal · Art. 44

Redação atual dada pela Lei 14.689/2023.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.716/19982007alterado · Lei 11.488/20072010alterado · Lei 12.249/20102023alterado · Lei 14.689/2023

Art. 44.

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

(Vide Lei nº 10.892, de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

(Vide Lei nº 10.892, de 2004)

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será majorado nos casos previstos nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, e passará a ser de:

(Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023)

I - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

II - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

III - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

IV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

V - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998) .

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício;

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

§ 1º-A.

Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões.

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

§ 1º-B.

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

§ 1º-C.

A qualificação da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica quando:

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

I – não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se referem os arts. 71 , 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 ;

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

II – houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

III –

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

§ 1º-D.

(VETADO);

(Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

I - prestar esclarecimentos;

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 ;

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

§ 3º Aplicam-se às multas de que trata este artigo as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , e no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de tributo ou contribuição decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal.

§ 5o Aplica-se também, no caso de que seja comprovadamente constatado dolo ou má-fé do contribuinte, a multa de que trata o inciso I do caput sobre:

(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

I - a parcela do imposto a restituir informado pela contribuinte pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual, que deixar de ser restituída por infração à legislação tributária; e (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

II –

(VETADO) .

(Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art44

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