Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção III - Normas Aplicáveis a Atividades Especiais

Atividade Florestal

Legislação Tributária Federal · Art. 59

Art. 59. Considera-se, também, como atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art59

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