Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção II - Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado

Art. 51

Legislação Tributária Federal · Art. 51

Art. 51. Os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , bem como os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de quaisquer operações financeiras, serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado, para efeito de determinação do imposto de renda devido.

Parágrafo único. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos de que trata este artigo será considerado como antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art51

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