Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção V - Arrecadação de Tributos e Contribuições

Art. 66

Legislação Tributária Federal · Art. 66

56 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TRF3, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 66. As cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que recebam para comercialização a produção de suas associadas, são responsáveis pela recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , com suas posteriores modificações.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º O valor das contribuições recolhidas pelas cooperativas mencionadas no caput deste artigo, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas filiadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado pelas cooperativas centralizadoras de vendas, inclusive quanto ao recolhimento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criada pela Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , com suas posteriores modificações.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas necessárias ao cumprimento e controle das disposições contidas neste artigo.

56 acórdãos de TRF3, TRF5 e outros tribunais citam este artigo21 TRF3 · 10 TRF5 · 10 CARF · 6 TRF2 · 4 RFB · 2 TJPI · 1 STF · 1 TRF1 · 1 TRF4
Ver todos os 56 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art66

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