Deixar de repassar ao INSS o que foi descontado do empregado é crime?
Duas figuras
O art. 168-A do CP pune quem deixa de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional. É a figura de quem arrecada para repassar.
O art. 168-A, § 1º, I, do CP pune quem deixa de recolher, no prazo legal, a contribuição descontada de pagamento feito a segurados. É o caso mais comum: o empregador desconta do salário e não recolhe. As duas figuras têm reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Quando o crime se consuma
No Tema 1166, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a figura do desconto do empregado é crime material, que só se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, pela mesma lógica da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
Enquanto o processo administrativo não termina, não há crime consumado a denunciar. É da data da consumação que o art. 111 do Código Penal conta a prescrição.
O art. 83 da Lei 9.430/1996 manda a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público só depois da decisão final na esfera administrativa, e nomeia o art. 168-A entre os crimes alcançados.
O pagamento
O art. 168-A, § 2º, do CP extingue a punibilidade de quem, espontaneamente, declara, confessa e paga as contribuições antes do início da ação fiscal.
O art. 168-A, § 3º, do CP permite ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar só a multa ao primário de bons antecedentes que pagou depois do início da ação fiscal e antes da denúncia, ou quando o valor devido não passa do mínimo para ajuizar execução fiscal.
O art. 168-A, § 5º, do CP afasta, desde a Lei Complementar 225, de 2026, a extinção pelo pagamento para o devedor contumaz declarado em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. O tema tem página própria nesta família.
O que a lei não diz
O texto não diz se a dificuldade financeira grave da empresa afasta o crime, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a ordem tributária, onde a consumação e o pagamento da contribuição previdenciária vêm sendo decididos.
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