O devedor contumaz perde a extinção da punibilidade pelo pagamento?
Nos crimes previdenciários
O art. 168-A, § 5º, do CP afasta a extinção da punibilidade da apropriação indébita previdenciária do agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. O art. 337-A, § 5º, do CP faz o mesmo na sonegação de contribuição previdenciária.
No parcelamento e no pagamento
O art. 83, § 5º, II, da Lei 9.430/1996 exclui o devedor contumaz declarado da suspensão por parcelamento e da extinção pelo pagamento integral previstas na Lei 9.430/1996.
Deixar de ser contumaz não resolve o passado
O art. 168-A, § 6º, do CP e o art. 83, § 7º, da Lei 9.430/1996 estabelecem que o fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta a exclusão em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.
As duas condições
As três regras exigem duas coisas ao mesmo tempo: a declaração de devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e a inscrição no Cadin. Faltando uma delas, a exclusão não se aplica pelo texto, e a conferência é documental.
Qual regra vale para o caso
O art. 5º, XL, da Constituição impede a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu. Se a restrição alcança fato anterior à Lei Complementar 225 é pergunta que o texto não responde, e esta página não a resolve.
O que a lei não diz
Estes artigos não definem devedor contumaz: a definição está na Lei Complementar 225, de 2026, que não está na base de legislação da plataforma, e esta página não afirma o conteúdo dela.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a ordem tributária, que é onde o lançamento, o pagamento e o parcelamento vêm sendo decididos.
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